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Foto do escritorFelipe R. Sant'Anna.

Manual do candidato


Introdução


É imprescindível que o candidato, sobretudo no atual cenário político que vivemos, tenha conhecimento das regras que regem o processo eleitoral, uma vez que é cada vez mais comum que alguns candidatos sejam eleitos, mas não diplomados, sejam diplomados, mas não empossados, ou até mesmo, em alguns casos, cassados após serem empossados, por irregularidades ocorridas durante a sua campanha eleitoral. Pensando nisso, o escritório Buson & Sant’Anna Advogados, traz pra você que é candidato às eleições 2020, coordenador de campanha, assessor ou até mesmo um interessado no processo eleitoral, esse pequeno manual com as principais regras que se aplicam ao processo eleitoral e seus personagens. Reforçamos que este manual não substitui o assessoramento jurídico de um profissional da advocacia e nem a leitura de toda a legislação eleitoral, mas sim é um pequeno apoio para aqueles que querem seguir sem riscos a sua campanha para as eleições municipais deste ano. Informamos ainda que, para melhor entendimento é possível acessar a legislação eleitoral no endereço eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (www.tse.jus.br).


Boa leitura!


PERÍODO ELEITORAL

Candidatos, partidos e coligações somente poderão realizar ampla propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro de 2020 (27.09.2020), ou seja, somente a formalização do pedido do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, a devida inscrição do candidato no CNPJ disponibilizado pela Receita Federal e a respectiva abertura da conta bancária para fins exclusivamente eleitorais. Lembrando que a não abertura de conta exclusiva para a eleição e havendo movimentação financeira na campanha poderá ser entendido, perante a Justiça Eleitoral como abuso de poder econômico e caixa dois. Passado essa pequena introdução sobre o início da campanha, falaremos a seguir sobre os materiais de campanha e tudo aqui que pode e não pode ser feito pelo candidato nas eleições de 2020.


O QUE O CANDIDATO PODE FAZER – PERMITIDO


MATERIAL IMPRESSO

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes, adesivos e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. (Art. 38 caput da Lei 9504/97 – Lei das Eleições) É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folheto, mas o material impresso deve estar com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/97).


ADESIVOS

De acordo com o Art. 38 §§ 3º e 4º da Lei das Eleições, os adesivos que são mencionados pela lei, devem ter no máximo 50cm (cinquenta centímetros) x 40cm (quarenta centímetros) em qualquer lugar do veículo. Já no vidro traseiro, o adesivo poderá ocupar toda a extensão, desde que seja microperfurado.


PROPAGANDA PAGA EM MÍDIA IMPRESSA

São permitidas até a antevéspera das eleições a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. E deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, segundo art. 43 da Lei nº 9.504/97.


PROPAGANDA PAGA EM INTERNET

A realização de anúncios pagos em redes sociais e o impulsionamento de páginas e publicações, assim como o uso de sites para candidatos, e-mails, blogs e aplicativos de mensagens instantâneas, foi autorizada a partir de 2017! Cabe lembrar que a propaganda paga (impulsionada) na internet deve OBRIGATÓRIAMENTE conter o CNPJ e nome de campanha.

Ainda falando em internet o candidato poderá criar um site de financiamento coletivo para sua campanha, seguindo os requisitos do TSE (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/financiamento-coletivo)


ALTO FALANTES E AMPLIFICADORES

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre 8 e 22 horas. Se for junto com comício o horário é entre 8 e 24 horas. (Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97). Vale lembrar que mesmo com essa permissão, o candidato só poderá usar este tipo de equipamento com o mínimo de 200 metros de locais como:

• das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

• dos hospitais e casas de saúde e

• das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.


CARROS DE SOM, TRIO ELÉTRICO E MINITRIO

Desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11). Neste ponto cabe lembrar que, carros/motos ou quaisquer outros veículos que emitam o som de propaganda eleitoral (seja discurso, pedido de voto ou jingle) não poderá agir de forma isolada, mas tão somente em carreata.

Não há na lei uma configuração exata de quantos carros formam uma carreata, portanto, caso haja dois carros ou mais a mesma já estaria configurada.


JINGLE ELEITORAL

É permitido ao candidato fazer seu jingle eleitoral, seja ele uma criação ou até mesmo uma paródia de uma música famosa. Quanto a esta última não há impedimento ou sequer necessidade autorização ou pagamento de direitos autorais ao criador da música pois, em decisão recente (20.11.2019) o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a paródia, mesmo que para fins eleitorais é uma limitação do direito do autor, conforme o previsto no Art. 47 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Para conhecimento: REsp nº 1810440 – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.


DA PROPAGANDA EM VIA PÚBLICA

É permitido o uso de bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres.


MATERIAIS PROBIDOS Neste caso, deve-se observar também as proibições de materiais como cavaletes, faixas, placas, bonecos etc.


O QUE O CANDIDATO NÃO PODE FAZER (PROIBIDO)

Passado a orientação sobre aquilo que o candidato pode fazer, seguiremos abaixo com as condutas vedadas (proibidas) aos candidatos que concorrerão ao pleito municipal de 2020.


PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS E DE USO COMUM

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. (Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97). Além dos bens públicos, também é proibido qualquer tipo de propaganda em clubes, estádios, templos, cinemas, ginásios e lojas, mesmo que esses lugares sejam privados.


DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E OUTROS

Por força do artigo 39, § 6º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), é expressamente proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.


PROPAGANDA COM MATERIAL NÃO FIXO

De acordo com o previsto no Art. 37 da já referida lei, é proibido o uso de cavaletes, faixas, placas, bonecos ou outro tipo de propaganda parecida em vias públicas, como calçadas e praças. Quem fizer propaganda com cavaletes em vias públicas será notificado para retirar a propaganda irregular. Propaganda eleitoral pela internet em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.


MONTAGENS, EFEITOS ESPECIAIS E DESENHOS

Uso de efeitos especiais, montagens, computação gráfica, edições e desenhos animados nas propagandas eleitorais é proibido com o intuito de ridicularizar adversário, partido ou coligação política.


“SHOWMÍCIO É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Art. 38, §7º da Lei 9504/97).


OUTDOORS

É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se o candidato, partido e as empresas responsáveis à imediata retirada da propaganda irregular e pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Art. 38, §8º da Lei das Eleições.


DIA DAS ELEIÇÕES

O QUE PODE FAZER?

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).


O QUE NÃO PODE FAZER?

• São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).

• No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

• Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

• Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo para divulgar jingles no dia das eleições.

• Está proibido no dia da votação, publicar ou impulsionar conteúdos na internet.


Caso queiram baixar gratuitamente nosso manual: acesso o link: https://drive.google.com/file/d/1CqN0680noLB0OyWkSiauMvMfgGVk5ofC/view?usp=sharing

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