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Foto do escritorFelipe R. Sant'Anna.

"Iter Criminis": Entenda o que é o "caminho do crime"


Por muitas vezes no direito, nos deparamos com termos escritos em latim, como por exemplo "habeas corpus", "causa mortis", "de cujus", "iter criminis".


E é desta última expressão que iremos tratar no artigo de hoje. Então, o que significa "Iter Criminis"?

"Iter Criminis" é uma expressão em latim no direito penal que significa "caminho do crime", sendo esta usada para se referir ao processo de evolução de um ato criminoso, descrevendo todas suas etapas, desde sua ideia até a consumação.


Mas quais seriam estas etapas que compõe o "caminho do crime"? Em qual destas é possível a punição do agente?


As fases do Iter Criminis


O caminho do crime é constituído de duas várias etapas dividas em duas fases, que abrangem desde a mera cogitação (pensamento), a elaboração e até a execução do ato criminoso. As fases deste caminho são:


Interna


Como o próprio nome deixa claro, este momento o "crime" ocorre somente internamente para o seu futuro autor, ou seja, é a cogitação do crime.

A cogitação é o plano intelectual sobre o ato delituoso, a cogitação da possibilidade da prática criminosa. Cabe lembrar que nessa fase, por mais hediondo que seja o crime cogitado, não pode haver punição ao autor do pensamento criminoso, sendo assim inimputável.

Caso, após pensar e cogitar a prática criminosa, o autor venha a dar prosseguimento ao mesmo, parte-se então para a próxima fase do iter criminis.


Externa


Esta fase engloba os atos preparatórios do delito, ou seja, se viabiliza a execução do ato criminoso, reunindo todas as condições para que este ocorra. Esta fase é dividida em duas etapas, quais são, preparação e execução.


A preparação é o momento no qual o autor passam da mera cogitação à ação objetiva, como por exemplo, a compra de uma arma de fogo para a prática do crime de homicídio.

Assim como na cogitação nesta fase o autor também, via de regra, não será punido. Contudo há exceções, onde o agente será punido pela preparação, como por exemplo na formação de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), que mesmo que o grupo não venha a praticar nenhum crime, mesmo assim será punido como consumado, pois é um crime autônomo.


Na execução se dá os atos dirigidos diretamente à prática do crime proposto, sendo que, a partir desde momento pode se dar o desfecho do iter criminis com a consumação do crime, onde estarão previstos todos os elementos necessários a constituição do delito, conforme o artigo 14, inciso I do Código Penal Brasileiro, ou o crime tentado (art, 14, inciso II do CP), onde por motivo diverso da vontade do agente criminoso, o crime não se perfez.

Cabe informar que, para efeitos de pena, ambos os casos, consumação ou tentativa serão levados em conta na dosimetria da pena, sendo estes importantes para estabelecer o tempo total da pena, levando em conta algumas variáveis como a gravidade da lesão à vítima, se outras pessoas foram atingidas etc.


Ainda há na doutrina penal brasileira, alguns autores que incluem no iter criminis o exaurimento como parte das etapas do mesmo, que seria os efeitos ocorridos após o fato consumado, encerrando assim, definitivamente o caminho do crime.

Neste caso, o agente delituoso após obter o resultado consumativo continua a gerar danos ao bem juridicamente tutelado, ou seja, seu ato continua a produzir efeitos no mundo concreto, como por exemplo, O sequestro de uma pessoa com a finalidade de extorquir um dos entes vinculados afetivamente a vítima para se conseguir uma alta soma em dinheiro. O crime foi cogitado, elaborado, preparado, executado e consumado.


Apesar de ter sido consumado, isto é, no caso de sequestro, a liberdade da vítima foi-lhe tirada, mas o objetivo proposto ainda não foi alcançado, ainda não se esgotou todos os danos consequentes que essa ação pode gerar.

O crime é considerado exaurido, nesse caso, quando é feito o pagamento do resgate.



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